Acordos internacionais de previdência social têm por objetivo principal, regular a situação dos trabalhadores residentes ou em trânsito no Brasil, garantindo os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores.
Assim, o trabalhador que imigrou de um país que o Brasil possua Acordo Internacional, e que passa a contribuir para a Previdência Social, pode continuar usufruindo de benefícios previdenciários em seu país de origem, e também aqui no Brasil.
No momento de requerer a aposentadoria, esse trabalhador poderá somar o seu tempo de contribuição no país de origem com tempo de contribuição aqui no Brasil, para formar um benefício de aposentadoria do INSS.
A maioria dos Acordos Internacionais que o Brasil possui prevê a cobertura de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Alguns acordos preveem aposentadoria por tempo de contribuição, salário maternidade e auxilio doença.
Por exemplo:
Aiko é Japonesa – 62 anos
Reside no Brasil a 5 anos e contribuiu ao INSS durante esse tempo.
No sistema previdenciário no Japão ela possui 10 anos de contribuição.
No Brasil poderá requerer aposentadoria por idade, pois a soma do seu tempo de contribuição entre Brasil e Japão alcança 15 anos. Preencheu os requisitos para aposentadoria aqui no Brasil.
No mesmo exemplo acima, seria possível ela solicitar aposentadoria no Japão, mesmo com a utilização de períodos utilizados para a concessão do benefício brasileiro no INSS.
Assim, Aiko poderia ter duas aposentadorias, ambas com valor proporcional ao tempo de contribuição vertido para cada País (Brasil e Japão).
Importante ressaltar, que ao usar o Acordo Internacional, apenas poderá ser contado, reciprocamente, o tempo de contribuição (e não o valor das contribuições) para requerer benefícios.
Ou seja, quando o beneficiário traz o tempo de contribuição do país de origem para ser somado ao se tempo de contribuição no INSS, não é computado o valor da contribuição, e sim, o período de contribuição.
No caso do País que não possui Acordo Internacional, a China por exemplo, a aposentadoria será independente no Brasil, formada exclusivamente com o seu tempo de contribuição no Brasil e cumular com uma segunda aposentadoria no país de origem, se for possível. Mas não poderá somar o tempo de contribuição.