IGREJAS E CENTROS RELIGIOSOS: ENTENDA SOBRE IMUNIDADE DOS TRIBUTOS

Um tema que causa confusão em líderes religiosos é sobre a imunidade de impostos. Por não ter conhecimento, mantém igrejas irregulares sem registros no cartório e inscrição no CNPJ, e os outros alvarás obrigatórios, pois confundem imunidade de tributos com legalização.
Uma igreja irregular pode trazer vários transtornos para o líder responsável, ficando passível de atuação e lacração.

Conforme a Constituição Federal, o Estado não pode cobrar determinado tributo, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é proibido á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrarem impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.

É aí que surge a dúvida por ter imunidade tributária, tem-se a ideia de que basta ter um CNPJ e tudo certo!

Mas Não!

A legislação não isenta as instituições religiosas da entrega das obrigações assessórias, aqueles que não cumprem o prazo receberá uma notificação da Receita Federal sobre a omissão e pagará multa.

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