DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO: É a transferência não definitiva, onde o trabalhador se desloca para outro país e permanece vinculado à Previdência Social de sua origem.
Essa certificação de deslocamento temporário só é permitido para os países que possuam Acordo Internacional de Previdência Social entre si (saiba mais sobre acordos internacionais no material anteriormente enviado #06-2022).
O objetivo do certificado de deslocamento temporário é que não ocorra o duplo pagamento de encargos previdenciários – no país de origem e de destino.
Assim, os encargos previdenciários são pagos apenas uma vez, isto é, no país de origem do trabalhador.
O certificado de deslocamento temporário poderá ser emitido com validade de até 5 anos, podendo ser renovado por mais 3 anos.
Na prática, o expatriado que possui esse certificado, não sofrerá a retenção do INSS sobre os seus rendimentos na folha de pagamento. Essa isenção do recolhimento da contribuição previdenciária se estende inclusive quanto a contribuição por parte da empresa.
Essa isenção é válida tanto para os expatriados que estejam registrados no Brasil como empregados quanto para aqueles que possuem cargo de direção na empresa (pro labore).
Exemplo comparativo:
Vamos considerar um empregado que possui um salário mensal de R$15.000,00 em uma empresa de prestação de serviços, sendo no “CASO A” um trabalhador brasileiro e no “CASO B” um expatriado que possui o certificado de deslocamento temporário.
CASO A
Brasileiro:
Retenção de INSS sobre o salário: R$ 828,38
INSS parte empresa (20%): R$ 3.000,00
INSS terceiros (5,8%): R$ 870,00
INSS FP ajustado ( 2%): R$ 300,00
Total de encargos da empresa R$ 4.170,00
CASO B
Expatriado com certificado de deslocamento temporário:
Retenção de INSS sobre o salário: R$ 0,00
INSS parte empresa (20%): R$ 0,00
INSS terceiros (5,8%): R$ 0,00
INSS FP ajustado ( 2%): R$ 0,00
Total de encargos da empresa R$ 0,00
Vale destacar que apesar de toda a isenção previdenciária apresentada acima, todos os demais direitos trabalhistas a esse expatriado deverão ser garantidos tais como férias, 13º salário anual, FGTS e demais verbas rescisórias numa eventual rescisão contratual (em caso de empregado CLT).
Atualmente o Brasil possui acordo internacional da previdência social assinado entre diversos países dentre eles o Japão.