Outras Formas de Desligamento do Contrato de Trabalho: Pedido de Demissão, Acordo e Rescisão Indireta

Neste artigo exploraremos três outras formas de encerramento do contrato de trabalho: o pedido de demissão, a demissão consensual e o pedido de rescisão do contrato de trabalho pelo empregado.

Pedido de Demissão

No pedido de demissão, a iniciativa de encerrar o contrato parte do empregado. Os procedimentos são semelhantes aos da demissão sem justa causa.

  • O empregado deve apresentar uma carta de pedido de demissão e cumprir um aviso prévio de 30 dias, conforme a legislação trabalhista brasileira. O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado.
  • O cumprimento do aviso prévio ocorre quando o empregado continua trabalhando por mais 30 dias após a entrega da carta de demissão, recebendo o salário normalmente até o último dia de trabalho.
  • Na dispensa do cumprimento do aviso prévio, se o empregado solicita a dispensa e a empresa concorda, ele pode deixar o emprego imediatamente. No entanto, se a empresa não concordar, o empregado pode ter que indenizar a empresa pelo não cumprimento do aviso, equivalente a 30 dias de salário.
  • Na indenização pelo aviso prévio, se o empregado não deseja ou não pode cumprir o aviso prévio e a empresa não dispensa essa obrigação, a empresa pode descontar o valor correspondente a 30 dias de salário do empregado.
  • No pedido de demissão, os direitos são todos mantidos, tais como: salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
  • No entanto, o empregado não terá direito a: indenização de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.

Demissão Consensual (Rescisão por Mutuo Acordo)

A demissão consensual é uma mistura entre a demissão sem justa causa com o pedido de demissão. Nesse caso, tanto a empresa quanto o empregado chegam a um acordo para efetuarem o encerramento do contrato de trabalho.

  • Nesta modalidade, além das verbas rescisórias a que tem direito como no pedido de demissão (tais como salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e 13º salário proporcional), o empregado também terá direito a: metade do valor referente ao aviso prévio e 20% da indenização do saldo de FGTS.
  • Há ainda a possibilidade de efetuar o saque de até 80% do saldo disponível em FGTS.
  • Por outro lado, na demissão consensual o empregado perderá o direito de receber o seguro desemprego.

Pedido de Rescisão do Contrato de Trabalho Pelo Empregado (Rescisão Indireta)

Por último, o mais grave por parte do empregador, que seria o pedido de desligamento por justa causa da empresa. Neste caso, é o empregado quem está efetuando a demissão do empregador por justa causa.

  • Isso pode ocorrer quando a empresa não cumpre com direitos e obrigações previstos no contrato de trabalho. Alguns exemplos seriam assédio moral, assédio sexual, sobrecarga na jornada de trabalho e risco de vida.
  • Nessa modalidade de desligamento, todos os direitos do empregado são mantidos, isto é, ele terá o direito em receber o salário proporcional, as férias vencidas, as férias proporcionais, o 13º salário proporcional, o aviso prévio, a 40% de indenização do FGTS, a efetuar o saque do FGTS além da possibilidade em receber o seguro desemprego.

Independentemente da forma de demissão, é muito importante se ater aos procedimentos e aos detalhes afins de evitar possíveis problemas futuros. Conte com o time da ORGATEC para execução dos serviços contábeis, fiscais e de folha de pagamento.

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