Na última sexta-feira (02) foi divulgado, o decreto que estabelece o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), que tem por o objetivo de promover a regularização dos débitos e créditos tributários e não tributários (ISS prestados e tomados, TFE, TFA, entre outros, exceto ISS apurado dentro do Simples Nacional), constituídos ou não, até mesmo os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020.
O prazo para adesão é 31/10/2021.
O pagamento poderá ser efetuado em parcela única ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros SELIC.
Sobre os débitos consolidados serão oferecido os seguintes descontos:
a) relativamente ao débito tributário:
– redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
– redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;
b) relativamente ao débito não tributário:
– redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
– redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 para as pessoas físicas e R$ 300,00 para as pessoas jurídicas.